Decisão TJSC

Processo: 5005909-39.2022.8.24.0028

Recurso: recurso

Relator: Hélio do Valle Pereira, D.E. 28/08/2025].

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7057402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005909-39.2022.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e apelado ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50059093920228240028. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão:     SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA opôs embargos à execução fiscal em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Nos autos principais (evento 38, PED EXT PROC1), o exequente informou que a parte embargante aderiu ao parcelamento administrativo do débito, bem como a respectiva quitação do débito.

(TJSC; Processo nº 5005909-39.2022.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: Hélio do Valle Pereira, D.E. 28/08/2025].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005909-39.2022.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e apelado ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50059093920228240028. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão:     SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA opôs embargos à execução fiscal em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Nos autos principais (evento 38, PED EXT PROC1), o exequente informou que a parte embargante aderiu ao parcelamento administrativo do débito, bem como a respectiva quitação do débito.    Sentença [ev. 25.1/origem]: julgou extintos os embargos à execução fiscal pela perda superveniente do objeto. Embargos de declaração [ev. 39.1/origem]: opostos pelo embargado e acolhidos pelo juízo para condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Razões recursais [ev. 48.1/origem]: postula a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões [ev. 53.1/origem]: requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. Os embargos à execução fiscal foram extintos a pedido da embargante, em razão da adesão a programa de parcelamento no âmbito administrativo. A controvérsia recursal reside na possibilidade de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso concreto, a extinção dos embargos à execução fiscal decorreu da adesão da embargante ao programa Recupera+, instituído pela Lei Estadual n. 18.819/2024, que impõe a desistência de eventuais ações e renúncia ao direito sobre o qual se fundam [art. 1º, § 3º, II, "a"], conforme reconhecido nos autos da execução fiscal correlata [processo 5000334-21.2020.8.24.0028/SC, ev. 38.1]. Os documentos apresentados pelo próprio ente público naqueles autos demonstram a quitação integral do débito, com destinação de valores ao Funjure, fundo que recebe os honorários advocatícios devidos ao Estado [processo 5000334-21.2020.8.24.0028/SC, evs. 38.4 e 38.6]: A jurisprudência desta 5ª Câmara de Direito Público é firme no sentido de que, havendo pagamento da verba honorária no âmbito administrativo, é indevida nova condenação judicial, sob pena de bis in idem. Destacam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - RECOLHIMENTO DE VALORES AO FUNJURE - VERBA EQUIVALENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO IMERECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. A interpretação jurídica não pode causar perplexidade, criando estado que ofenda a boa-fé. O estímulo deve ser à segurança e à confiança. Não há como prometer, de um lado, um pagamento que livre o contribuinte de crédito tributário, com recolhimento adicional de honorários advocatícios extrajudiciais, mas ao mesmo tempo, de maneira capciosa, impor-lhe novo recolhimento a tal título, por força do processo judicial. 2. A Lei 18.819/2024 instituiu o Recupera+ (um programa voluntário de extinção dos créditos tributários) e previu um ônus adicional: além do pagamento da exação, seria devido pagamento ao Funjure, conforme o art. 2°, II, da Lei Complementar 56/92. Não seria justo onerar agora o contribuinte com novo pagamento de verba profissional - seja na execução, seja nos respectivos embargos - após o seu pedido de desistência (que, aliás, também era um dos requisitos para a adesão ao parcelamento). 3. Recurso provido. [TJSC, ApCiv 0300742-60.2015.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Hélio do Valle Pereira, D.E. 28/08/2025]. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA POR ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SENTENÇA QUE CONDENOU O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA, PORÉM, JÁ INCLUÍDA NOS VALORES RECOLHIDOS AO FUNJURE. INVIABILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO CONVERGENTE COM TEMA 400 DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 90 DO CPC OU AO IRDR 16 DESTE TRIBUNAL POR NÃO AFASTAR A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA, MAS APENAS IMPEDIR A DUPLA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. [TJSC, ApCiv 0300427-83.2016.8.24.0012, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora: Denise de Souza Luiz Francoski, D.E. 15/07/2025]. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PELA DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO FUNJURE. BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC, ApCiv 0303653-33.2015.8.24.0012, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Vilson Fontana, D.E. 04/10/2024]. O entendimento é compartilhado pelas demais Câmaras de Direito Público desta Corte: [a] 1ª Câmara de Direito Público: 0302271-08.2015.8.24.0011, 0301839-47.2016.8.24.0045, 5045381-62.2022.8.24.0023, 5046409-83.2023.8.24.0038, 5088886-74.2020.8.24.0023; [b] 2ª Câmara de Direito Público: 0804267-68.2013.8.24.0038, 0300009-09.2020.8.24.0012, 0801041-48.2013.8.24.0008, 0311268-18.2017.8.24.0008; [c] 3ª Câmara de Direito Público: 5018728-87.2025.8.24.0000, 5056724-55.2022.8.24.0023, 0302355-70.2015.8.24.0023; [d] 4ª Câmara de Direito Público: 0302055-20.2019.8.24.0007, 0002823-50.2012.8.24.0076, 0001828-48.2009.8.24.0074, 0300432-95.2016.8.24.0080. Em todos esses casos, reconheceu-se que a inclusão da verba honorária no parcelamento administrativo impede nova condenação judicial, especialmente quando os embargos são extintos por renúncia ou desistência para fins de adesão ao programa fiscal. Ademais, eventual condenação em honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que o contribuinte já efetuou o pagamento da verba no âmbito administrativo, subverteria a própria lógica e finalidade dos programas de regularização fiscal, como o Recupera+, ao impor ônus adicional à parte que optou por resolver o litígio de forma célere e colaborativa. A medida, além de configurar bis in idem, acabaria por desestimular a adesão a mecanismos de composição administrativa, contrariando os princípios da eficiência e da boa-fé que regem a atuação estatal. Diante do exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Deixo de majorar os honorários, porquanto o recurso foi provido. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, dou provimento ao recurso para excluir a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI]. Intimem-se.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057402v6 e do código CRC 9b779551. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:15:32     5005909-39.2022.8.24.0028 7057402 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas